João Correia
Biografiado Autor

24 Fev 2023 | 11:20

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João Correia

O vídeo-árbitro, que comete tal infracção, pretende atingir esse resultado danoso, uma vez que quer deliberadamente prejudicar ou beneficiar um Clube ou uma SAD


Se um árbitro erra, será que tal erro é juridicamente irrelevante?


Dito de outra maneira: para o Direito do Desporto é irrelevante o julgamento feito pelo árbitro no âmbito da competição?


Ainda com outra formulação: tanto se faz, para o Direito, que o Árbitro acerte nas suas decisões, como quando viola as regras da competição?

A resposta para todas estas questões é bem simples e pacifica, pois, para o Direito do Desporto não é indiferente o acerto de um árbitro face a uma qualquer violação.

Sendo assim, a questão delicada coloca-se quando o árbitro erra, não quando ele acerta.

Desde logo, surge a primeira pergunta: o árbitro errou por imperícia? Por incompetência? Ou tal erro é-lhe imputável a título de culpa ou, mesmo, por acção ou omissão dolosas?

Esta primeira hipótese, a imperícia ou incompetência, dizem os entendidos, é a causa mais frequente de erro. Mas, se assim é, urge encontrar o seu remédio na escola de formação, nos critérios de selecção, nos métodos de avaliação, classificação e, acima de tudo, na formação contínua.

Mas, na segunda hipótese, se o árbitro agiu com culpa, a análise da sua responsabilidade terá de ser meticulosa. De facto se a acção ou omissão, apesar de ilícitas, foram alvo de juízo desculpável pois, apesar de ter avaliado o lance, não representou a sua ilicitude, pois entendeu não punir pois atendeu à natureza e gravidade da infracção. Este erro é, por consequência, desculpável, pois a culpa é leve e não merece censura.

Contudo, a negligência pode assumir foros de gravidade. Será assim quando o árbitro teve consciência do relevo e gravidade da acção ou da omissão infracionais e, por desconsideração, ou seja, grosseira avaliação da infracção, não adoptou a medida sancionatória que se impunha.

Esta é a situação clássica do pénalti não assinalado quando todos viram que a falta o justificava, da agressão violenta punida com mera admoestação (o amarelo), da simulação de falta na grande área, que por vezes nem sequer é punida, em suma, um conjunto abundante de infracções sérias que todos viram, menos o árbitro, às vezes com repercussão no próprio resultado da competição.

Esta negligência grosseira tem que merecer severa punição, embora ninguém saiba das consequências dessas infracções graves dos árbitros, tendo em conta que inexiste qualquer publicidade para as infracções e para as sanções.

São frequentes e foi, exactamente para as corrigir que se inventou e admitiu o chamado vídeo-arbitro.

Para estes não há qualquer hipótese de imperícia, nem de culpa leve, nem de negligência grosseira.

Detectado uma violação por um vídeo-árbitro, ou conjunto de vídeo-árbitros, que examinam, ampliam, retrocedem, reexaminam toda a infracção, toda a sua infracção é dolosa, ou seja, o vídeo-árbitro, que comete tal infracção, pretende atingir esse resultado danoso, uma vez que quer deliberadamente prejudicar ou beneficiar um Clube ou uma SAD.

Para esses vídeo-árbitros só há uma sanção: a sua “irradiação”.

Mas nós não sabemos, nem temos direito a conhecer, as sanções.

Nem os Magistrados Judiciais gozam de tal prerrogativa. Tudo o que escrevem ou dizem está gravado. E todos temos acesso às gravações.

No desporto vive-se a opacidade e a impunidade absolutas.

Urge democratizar a arbitragem no desporto, em geral, e no futebol, em particular.

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João Correia
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