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Há momentos de estupefacção na disciplina desportiva, mas a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s é geradora de maior perplexidade
Há momentos de estupefacção na disciplina desportiva, mas a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s é geradora de maior perplexidade.
Vamos a factos.
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol pune os Clubes e as S.A.D.’s com penas muito severas sob invocação de um preceito do Regulamento Disciplinar, que reza assim:
“Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os Clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção, de interdição do recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um [menos seria impossível, como é evidente] e um máximo de três jogos…”.
Ora, tem sido com base e sob invocação desta norma que diversos Clubes ou S.A.D.’s têm sofrido as comentadíssimas sanções de interdição dos seus estádios.
E de onde resulta a perplexidade e a estupefacção?
Se dissecarem a norma, conclui-se o seguinte:
Ora, em termos de direito sancionatório, o mais sagrado dos princípios é o da “legalidade” que se acha conexionado com o princípio da “tipicidade”.
O que é que estes princípios, (como se verá, de ordem constitucional), exigem?
Não há melhor esclarecimento que a transcrição do Artigo 29.º, n.º 1 da Lei Fundamental, quando impõe o seguinte, no seu n.º 1: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude da lei anterior que declare punível a acção ou omissão…”
Esta proibição aplica-se em qualquer direito sancionatório, mesmo aos regulamentos disciplinares da Federação (ver Artigo 18 da Constituição da República Portuguesa).
Ora, sendo assim, como inexoravelmente o é, o Artigo 118 do RD/FPF é frontalmente inconstitucional porque assume natureza residual e a violação simultânea dos princípios da tipicidade e da legalidade.
De facto, já o direito romano ensinava “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, é imperiosa a existência de norma legal anterior, prévia a qualquer infracção, que não só identifique os concretos factos infraccionais como comine, para cada um, a respectiva sanção.
Em suma: o Artigo 118 do RD/FPF, repete-se, é gritantemente inconstitucional, por assumir natureza residual.
Os Clubes e as S.A.D.’s acham-se alertados e paralisados.
Mas, mais grave, a FPF mantém a norma, aplica-a, pune a ferro e fogo os Clubes com violentas sanções, e não lhe é retirada a utilidade pública desportiva.
Terá de haver razões para a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s e para os privilégios sancionatórios inconstitucionais da FPF.
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