João Correia
Biografiado Autor

11 Fev 2023 | 14:17

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João Correia

Há momentos de estupefacção na disciplina desportiva, mas a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s é geradora de maior perplexidade


Há momentos de estupefacção na disciplina desportiva, mas a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s é geradora de maior perplexidade.


Vamos a factos.


O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol pune os Clubes e as S.A.D.’s com penas muito severas sob invocação de um preceito do Regulamento Disciplinar, que reza assim:

“Em todos os outros casos não expressamente previstos em que os Clubes incumpram, ainda que a título de negligência, deveres que lhe são impostos pelos regulamentos e demais legislação aplicável são punidos com a sanção, de interdição do recinto desportivo a fixar entre o mínimo de um [menos seria impossível, como é evidente] e um máximo de três jogos…”.

Ora, tem sido com base e sob invocação desta norma que diversos Clubes ou S.A.D.’s têm sofrido as comentadíssimas sanções de interdição dos seus estádios.

E de onde resulta a perplexidade e a estupefacção?

Se dissecarem a norma, conclui-se o seguinte:

  1. não se prevê qualquer ilícito em concreto, ou seja,
  2. não se consagram quaisquer factos havidos como infraccionais,
  3. apesar disso, consagra-se indistintamente a mera negligência e o dolo,
  4. formaliza-se a natureza residual da norma, ou seja, quando inexistir norma que preveja a infracção, a conduta típica, o elemento subjectivo (culpa ou dolo), lança-se mão deste poço sem fundo.

Ora, em termos de direito sancionatório, o mais sagrado dos princípios é o da “legalidade” que se acha conexionado com o princípio da “tipicidade”.

O que é que estes princípios, (como se verá, de ordem constitucional), exigem?

Não há melhor esclarecimento que a transcrição do Artigo 29.º, n.º 1 da Lei Fundamental, quando impõe o seguinte, no seu n.º 1: “Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude da lei anterior que declare punível a acção ou omissão…”

Esta proibição aplica-se em qualquer direito sancionatório, mesmo aos regulamentos disciplinares da Federação (ver Artigo 18 da Constituição da República Portuguesa).

Ora, sendo assim, como inexoravelmente o é, o Artigo 118 do RD/FPF é frontalmente inconstitucional porque assume natureza residual e a violação simultânea dos princípios da tipicidade e da legalidade.

De facto, já o direito romano ensinava “nullum crimen, nulla poena sine lege”, ou seja, é imperiosa a existência de norma legal anterior, prévia a qualquer infracção, que não só identifique os concretos factos infraccionais como comine, para cada um, a respectiva sanção.

Em suma: o Artigo 118 do RD/FPF, repete-se, é gritantemente inconstitucional, por assumir natureza residual.

Os Clubes e as S.A.D.’s acham-se alertados e paralisados.

Mas, mais grave, a FPF mantém a norma, aplica-a, pune a ferro e fogo os Clubes com violentas sanções, e não lhe é retirada a utilidade pública desportiva.

Terá de haver razões para a passividade dos Clubes e das S.A.D.’s e para os privilégios sancionatórios inconstitucionais da FPF.

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João Correia
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